FACULDADE DE TEOLOGIA
TESTEMUNHAS HOJE
CURSO LIVRE
DIREITO ECLESIÁSTICO
CONCEITO GERAL DE DIREITO ECLESIÁSTICO
Neste trabalho inserimos
recortes do Vademecum de
Direito, relacionados com o Direito Eclesiástico, objetivando levar o
conhecimento, embora mínimo, do cristão e adverti-lo de que:
a) “a
ignorância ou a errada compreensão da Lei não eximem a pena”. (Art. 16º do
Código Penal)
b) “ninguém
se escusa de cumprir a Lei, alegando que não a conhece”. (Art. 3º da Lei de
Introdução do Código Civil).
Por outro lado, o Estado em
que vivemos é um Estado de Direito, pois sua ação está submetida à observância
de regras, podendo os indivíduos exigir o respeito das mesmas e fazer valer os
direitos de tais regras lhes conferem, perante as autoridades legalmente
constituídas.
Principiamos nosso trabalho,
recortando os artigos da CRFB (Constituição da República Federativa do
Brasil), atinentes ao objeto do nosso estudo como segue-se.
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(Promulgada
em 5.10.1988)
Preâmbulo
Nós, representantes do povo
brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem internacional, com a
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
TÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
PREÂMBULO
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa
humana;
IV - os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político;
Parágrafo único. Todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 3º. Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade
livre, justa e solidária;
IV - promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º. Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I - homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;
III - ninguém será submetido
a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação
do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito
de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem;
VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
Nota: As Leis nºs 6.923, de
29.06.1981, e 7.672, de 23.09.1988, dispõem sobre o assunto.
VIII - ninguém será privado
de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta
e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Notas:
1) A Lei nº 8.239, de
01.10.1991, regulamentou o dispositivo;
IX - é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Nota: Ver Súmula nº 227 do
STJ.
XI - a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo
da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
Notas:
1) Dispositivo regulamentado
pela Lei nº 9.296, de 24.07.1996;
2) Ver Lei nº 9.295, de
19.07.1996.
XIII - é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o
acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no
território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para
o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade
de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só
poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se,
no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXXIX - não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Notas:
1) Dispositivo regulamentado
pelas Leis nºs 7.853, de 24.10.1989; 9.029, de 13.04.1995.
XLII - a prática do racismo
constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei;
1) A Lei nº 8.081, de
21.09.1990, revogada pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, estabelecia os crimes e
as penas aplicáveis aos atos discriminatórios de preconceito de raça, cor,
religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação
ou por publicação de qualquer natureza (DOU 24.09.1990).
2) A Lei nº 7.716, de
05.01.1989, define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (DOU
de 06.01.1989), a Lei nº 8.030, de 12.04.1990, institui normas procedimentais
para os processos concernentes a crimes de ação penal pública (DOU 29.05.1990),
e a Lei nº 8.882, de 03.06.1994, acrescenta parágrafo ao artigo 20.
XLIII - a lei considerará
crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura,
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem;
Notas:
1) A Lei nº 8.072, de 25.07.1990
dispõe sobre os crimes hediondos, disciplinando expressamente a matéria contida
neste item (DOU de 26.07.1990).
2) Legislação anterior a
1988: Lei nº 6.368, de 21.10.1976; Lei nº 7.170, de 14.12.1983.
XLIV - constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
LIV - ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVII - ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXI - ninguém será preso se
não em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
Notas:
1) Lei nº 6.880, de
09.12.1980;
2) DL nº 1.001, de
21.10.1969.
LXII - a prisão de qualquer
pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXVII - não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXXIV - o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos;
LXXV - o Estado indenizará o
condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para
os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de
nascimento;
b) a certidão de óbito;
Notas:
1) As Leis nºs 7.844, de
18.10.1989, e 8.935, de 18.11.1994, artigo 45, disciplinam este dispositivo.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Art. 19º. É vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
III - criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si.
TÍTULO
VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO
PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos
sobre:
b) templos de qualquer
culto;
TÍTULO
VIII - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO,
DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Notas:
1) Ver Lei nº 9.394,
20.12.1996, DOU 23.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
2) Ver Lei nº 8.948, de
08.12.1994, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Educação Tecnológica.
Art. 206. O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
Nota: Ver Lei nº 9.394,
20.12.1996, DOU 23.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
I - igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e
de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas
de ensino;
IV - gratuidade do ensino
público em estabelecimentos oficiais;
Art. 210. Serão fixados
conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação
básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e
regionais.
Nota: Ver Lei nº 9.394,
20.12.1996, DOU 23.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
§ 1º. O ensino religioso, de
matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental.
Art. 213. Os recursos
públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
Notas:
1) Dispositivo regulamentado
pela Lei nº 7.891, de 23.11.1989;
2) Ver Lei nº 9.394,
20.12.1996, DOU 23.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
3) Legislação anterior a
1988: Leis nºs 91, de 28.08.1935; 5.692, de 11.08.1971; 6.339, de 01.07.1976.
I - comprovem finalidade
não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação
de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou
ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º. Os recursos de que
trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino
fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a
investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º. As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder
Público.
CAPÍTULO
VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO
ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º. O casamento é civil e
gratuita a celebração.
§ 2º. O casamento religioso
tem efeito civil, nos termos da lei.
Nota: Legislação anterior a
1988: CC, artigos 180 a
314; Leis nºs 1.110, de 23.05.1950, artigos 8º e 9º; Lei nº 6.015, de
31.12.1973 (LRP); DL nº 3.200, de 19.04.1941.
§ 3º. Para efeito da
proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Notas:
1) A Lei nº 9.278, de
10.05.1996, regulamenta este parágrafo;
§ 4º. Entende-se, também,
como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
§ 5º. Os direitos e deveres
referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela
mulher.
§ 6º. O casamento civil pode
ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano
nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois
anos.
Notas:
1) A Lei nº 7.841, de
17.10.1989, disciplina este dispositivo;
2) Legislação anterior a
1988: CC, artigo 358, e Lei nº 6.515, de 26.12.1977 (Lei do Divórcio)
§ 7º. Fundado nos princípios
da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer
forma coercitiva por parte de instituição oficiais ou privadas.
Nota: Dispositivo
regulamentado pela Lei nº 9.263, de 12.06.1996.
§ 8º. O Estado assegurará a
assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227º. É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nota: A Lei nº 8.069, de
13.07.1990, aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º. O Estado promoverá
programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida
a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes
preceitos:
I - aplicação de percentual
dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de
prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física,
sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Notas:
1) Ver Lei nº 10.098, de
19.12.2000, DOU 20.12.2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
2) Ver Lei nº 8.899, de
29.06.1994, que dispõe sobre o transporte para os deficientes físicos.
3) Ver Lei nº 7.853, de
24.10.1989, DOU 25.10.1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de
deficiência, sua integração social, a Coordenadoria Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de
interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do
Ministério Público, define crimes e dá outras providências.
4) Ver Decreto nº 3.956, de
08.10.2001, DOU 09.10.2001, que promulga a Convenção Interamericana para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de
Deficiência.
§ 2º. A lei disporá sobre
normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Notas:
1) Ver Lei nº 7.853, de
24.10.1989, DOU 25.10.1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de
deficiência.
2) Ver Lei nº 10.098, de
19.12.2000, DOU 20.12.2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 3º. O direito à proteção
especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze
anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos
previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do
trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e
formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação
processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar específica;
V - obediência aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da
liberdade;
VI - estímulo do Poder
Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos
termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente
órfão ou abandonado;
Nota: A Lei nº 8.069, de
13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), regulamenta este
dispositivo.
VII - programas de prevenção
e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes
e drogas afins.
§ 4º. A lei punirá
severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente.
Nota: A Lei nº 8.069, de
13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), regulamenta este
dispositivo.
§ 5º. A adoção será assistida
pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua
efetivação por parte de estrangeiros.
Nota: A Lei nº 8.069, de
13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), regulamenta este
dispositivo.
§ 6º. Os filhos, havidos ou não
da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
§ 7º. No atendimento dos
direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no
artigo 204.
Art. 228º. São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas de legislação
especial.
Nota: A Lei nº 8.069, de
13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), regulamenta este
dispositivo.
Art. 229º. Os pais têm o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o
dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230º. A família, a
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º. Os programas de amparo
aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º. Aos maiores de
sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos.
A LIBERDADE RELIGIOSA
A liberdade religiosa está
incluída entre as liberdades espirituais. Sua exteriorização é forma de
manifestação do pensamento. Mas, sem dúvida, é de conteúdo mais complexo pelas
implicações que suscita. Ela compreende três formas de expressão (três
liberdades):
a)a
liberdade de crença;
b)a
liberdade de culto;
c) e a
liberdade de organização religiosa. Todas estão garantidas na constituição.
a) Liberdade de crença – a
constituição de 1967/1969 não previa liberdade de crença em si, mas apenas a
liberdade de consciência e, na mesma provisão, assegurava aos crentes o
exercício dos cultos religiosos (Art.153, § 5º). Então, a liberdade de crença
era garantida como simples forma da liberdade de consciência. A constituição de
1988 voltou à tradição da constituição /1946, declarando inviolável a liberdade
de consciência e de crença (Art. 5º, VI), e logo no inciso VIII estatui que
ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa.
Fez bem o constituinte em
destacar a liberdade de crença e da consciência. Ambas são inconfundíveis –
di-lo Pontes de Miranda – pois, o “descrente também tem liberdade de
consciência e pode pedir que se tutele juridicamente tal direito”, assim como a
“liberdade de crença compreende a liberdade de ter uma crença e a de não ter
crença”.
Na liberdade de crença entre
a liberdade de escolha da religião, a
liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de
mudar de religião, mas também compreende
a liberdade de não aderir alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o
agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de
qualquer religião, de qualquer crença. Pois aqui também a liberdade de alguém
vai até onde não prejudique a liberdade dos outros.
b) Liberdade de culto – a
religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples
adoração a Deus, ao contrário, sua característica básica se exterioriza na
prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, reuniões de fidelidade aos
hábitos, às tradições, na forma indicada pela religião escolhida. Na síntese de
Pontes Miranda: “compreende-se na liberdade de culto a de orar e a praticar
atos próprios das manifestações
inferiores em casa ou em público, bem
como a de recebimento de contribuições para isso”. A Constituição do
Império não reconhecia a liberdade de culto com esta extensão para todas as
religiões. Só para a católica que era a
religião oficial do império. As outras eram toleradas apenas com seu culto
doméstico, ou particular em casa para isso destinadas, sem forma alguma
exterior de templo. A constituição ampliou essa liberdade e até prevê-lhe uma
garantia especifica. Diz, no Art. 5º, VI, que é assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantia, na forma da Lei, proteção aos locais de culto
e suas liturgias. Diferentemente das
constituições anteriores não condicionara o exercício dos cultos à observância
da ordem pública e dos bons costumes. Esses conceitos que importavam em
regra de
contenção, de limitação dos cultos já não mais o são. É que, de fato,
parece impensável uma religião cujo
culto, por si, seja contrário aos
bons costumes e à ordem pública. Demais tais conceitos são vagos, indefinidos e
mais serviram para intervenções arbitrarias do que de tutela desses interesses
gerais. Os dispositivos transcritos compõem-se de duas partes: assegura a
liberdade de exercício dos cultos religiosos, sem condicionamentos, e protege
os locais de culto e suas liturgias, mas
que na forma da Lei. É evidente que não é a Lei que vai definir os locais de
culto e suas liturgias. Isso é parte da
liberdade de exercício dos cultos, que não está sujeita a condicionamento. A
liberdade de culto se estende à sua prática nos lugares e logradouros públicos, e aí também ele
merece proteção da Lei. Da mesma forma como no
templo, edificação com as características próprias da respectiva
religião.
Enfim, cumpre aos poderes
públicos não embaraçar o exercício dos cultos religiosos (Art. 19, I) como
protegê-los, impedindo culto que outros o façam. Nesse sentido já se pronunciou
o STF em favor do ex-bispo de Maura que constituiu a Igreja nacional, com o
mesmo rito da católica, mas desvinculada do Pontífice Romano.
c) Liberdade de organização
religiosa – essa liberdade diz respeito a possibilidade de estabelecimento e
organização das igrejas e suas relações com o Estado.
Quanto à relação
Estado-igreja, três sistemas são observados: a confusão, a união
e a separação, cada qual com gradações. Mal cabe dar notícias desses
sistemas aqui. Na confusão, o Estado se confunde com determinada religião; é o estado
teocrático, como o Vaticano e os Estados Islâmicos. Na hipótese da união,
verificam-se relações jurídicas entre o Estado
e determinada Igreja no concernente à sua organização e funcionamento,
como por exemplo a participação daquele na designação dos ministros religiosos
e sua remuneração. Foi o sistema do Brasil Império.
Realmente, a constituição
política do império estabelecia que a
religião Católica Apostólica Romana era a religião do Império (Art. 5º), com todas as conseqüências derivada dessa
qualidade de Estado Confessional, tais
como a de que as demais seriam simplesmente toleradas, a de que o Imperador, antes de ser aclamado teria que jurar manter aquela
religião (Art. 103), a de que competia ao Poder Executivo nomear os bispos e prover os benefícios
eclesiásticos (Art.102, II), bem como conceder ou negar o beneplácito a atos da Santa Sé (Art. 102,
XIV), quer dizer, tais atos só teriam vigor e eficácia no Brasil se obtivessem aprovação do governo Brasileiro.
Em verdade, não houve no Império
liberdade religiosa, pois, se o culto católico gozava de certo privilégio e
podia realizar-se livremente, muitas restrições existiam quanto à organização e
funcionamento da religião oficial, a
ponto de se reconhecer, hoje, que ela era uma
religião “manietada e escravizada pelo Estado, através da sua
intervenção abusiva na esfera da Igreja.
A República principiou
estabelecendo a liberdade religiosa com a separação da Igreja do Estado. Isso
se deu antes da constitucionalização do novo
regime, com o decreto 119-a, de 07/01/1890, da palavra de Ruy Barbosa,
expedido pelo governo provisório.
A Constituição de 1891
consolidara essa separação e os princípios básicos da liberdade religiosa,
(arts.11, § 2º; 72, §§ 3º a 7º; 28 e 29). Assim, o Estado Brasileiro se tornara
laico, admitindo e respeitando todas as vocações religiosas. O decreto
119-A/1890 reconheceu a personalidade jurídica
a todas as igrejas de confissões religiosas. O Art. 113, item 5º, da
Constituição de 1934 estatuiu que as associações religiosas adquirem
personalidade jurídica nos termos da Lei civil. Os princípios básicos
continuaram nas constituições
posteriores até à vigente. Quanto ao
tema deste tópico – liberdade de organização religiosa houve pequenos
ajustes quanto às relações Estado-igreja, passando de uma separação mais rígida
para um sistema que admite certos
contatos, que analisaremos, como:
I – Separação e colaboração.
De acordo com o Art. 19, I, é vedada à União, aos Estados, ao distrito federal
e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las,
embaraçar-lhes o exercício ou manter como eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressaltava, na forma da Lei, a
colaboração de interesse público. Pontes de Miranda esclareceu bem o sentido
das várias prescrições nucleadas nos verbos do dispositivo: “estabelecer cultos
religiosos está em sentido amplo: criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas
ou quaisquer postos de prática
religiosa, ou propaganda. Subvencionar cultos religiosos esta no sentido de
concorrer, com dinheiro, ou outros bens da entidade estatal, para que se exerça
a atividade religiosa. Embaraçar o
exercício dos cultos religiosos significa vedar, ou dificultar, limitar ou restringir a prática,
psíquica ou material, de atos religiosos ou manifestações de pensamento
religioso”. Para evitar qualquer forma de embaraços por via tributária. A constituição estatui imunidade dos templos
de qualquer culto (Art. 150. VI “b”). Não se admite também relações de
dependência e de aliança com qualquer culto, Igreja ou seus representantes, mas
isso não impede as relações diplomáticas com o Estado do Vaticano, porque aí
ocorre relação de direito internacional entre dois Estados soberanos, não de
dependência ou de aliança, que não pode ser feita. Mais difícil é definir o
nível de colaboração de interesse público possibilitada na ressalva do
dispositivo na forma da Lei. A Lei, pois, é que vai dar a forma dessa
colaboração. É certo que não poderá ocorrer no campo religiosos. Demais a
colaboração estatal tem que ser geral a fim de não descriminar entre as várias
religiões. A Lei não precisa ser federal, mas das entidades que deve colaborar.
Se existe Lei municipal, por exemplo, que prevê cessão de terreno para
entidades educacionais, assistências e hospitalares, tal cessão pode ser dada
em favor de entidades confessionais de igual natureza. A constituição mesma já
faculta que recursos públicos sejam, excepcionalmente, dirigidos a escolas
confessionais, como definido em Lei, desde que comprovem finalidade não
lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação, e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao poder público, no
caso de encerramento de sua atividades (Art. 213). É mera faculdade que,
por conseguinte, não dá direito subjetivo algum a essas escolas de receber
recursos do poder Público.
II - Assistência Religiosa. É assegurada, nos
termos da Lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva (forças
armadas, penitenciárias, casas de detenção, casas de internação de menores
etc.).
III – Ensino Religioso. Este
deve constituir disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental (primeiro grau). Mas se tratará de matricula facultativa (Art. 210,
1º). Vale dizer: é um direito do aluno religioso ter a possibilidade de matricular-se na disciplina mas não lhe é
dever fazê-lo. Nem é disciplina que demanda provas e exames que importem reprovação ou aprovação para fins de
promoção escolar. Note-se ainda que só as escolas públicas são obrigadas a
manter a disciplina e apenas no ensino
fundamental. As escolas privadas podem adotá-lo como melhor lhes parecer desde que não emponham
determinada confissão religiosa a quem não o queira.
IV – Casamento Religioso. O
casamento válido juridicamente é o civil, mas o casamento religioso terá afeito
civil, nos termos da Lei (Art. 226, 1º e 2º). A constituição de 1988 preferiu
remeter a regulamentação da validade civil do casamento para a Lei, ao
contrário das constituições anteriores que já estabeleciam as condições e
requisitos da equiparação, trazendo, a esse propósito, norma de eficácia plena.
Agora, não, a norma de eficácia limitada, pois dependerá da Lei para sua
efetiva aplicação”.
Nesta parte continuativa
faremos os recortes do CPB, contudo, apresentaremos antes uma síntese
histórica.
Síntese Histórica
Na Roma Antiga, a religião
era ligada ao Estado. As ofensas contra a religião como profanação dos templos,
perturbações de cultos religiosos eram punidas com muita severidade.
Somente em 13 de junho de 313 A .D. foi proclamada a
liberdade de cultos pelos imperadores romanos. Constantino e Licínio, através
de “Edito de Milão”, o qual concedia aos cristãos uma posição privilegiada,
concedendo-lhes plena liberdade religiosa.
No ano 379 A .D., o cristianismo foi
declarado como sendo a única religião do Estado pelos imperadores Graciano
Valentiniano II e ainda Teodósio I. Com esse reconhecimento, a liberdade
religiosa foi banida, com a conseqüente perseguição e punição das demais
religiões.
Já na Idade Medieval,
período em que o cristianismo era considerado religião oficial do Estado, punia-se com pena de morte, na maioria das
vezes, os crimes praticados contra a religião, tais como blasfêmia, heresia e
tantos outros. Somente no século passado, após a revolução francesa é que foi
restabelecida a liberdade religiosa concedendo-se liberdade para a realização
desde que não se contrariasse a ordem
pública e a paz social.
A religião oficial do
Estado, no Brasil, era a Católica e Romana até a proclamação da República,
quando houve a separação do poder temporal e espiritual, ou seja, a separação
do Estado e Igreja. Nesse período, os crimes contra a religião eram tratados
severamente nas ordenações Filipinas e outras legislações da época.
Após a Proclamação da
República, as religiões não-católicas foram contempladas com a proteção da legislação penal que assegurava a livre
prática e realização de seus cultos
religiosos.
Decreto lei 2.848, de 7 de
dezembro de 1940
CÓDIGO PENAL
O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o ART. 180 da constituição, decreta a
seguinte Lei
Código Penal - Parte Geral
Título I - Da Aplicação da
Lei Penal
Anterioridade da Lei
Art. 1º. Não há crime sem
Lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo
Art. 2º. Ninguém pode ser
punido por fato que a Lei posterior deixe de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e
os efeitos penais da sentença condenatória.
Título III - Da
Imputabilidade Penal
Inimputáveis
Art. 26º. É isento de pena o agente que, por doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação
ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse
entendimento.
Menores de 18 anos
Art. 27º. Os menores de 18
anos (dezoito) são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Omissão de Socorro
Art. 135º. Deixar de prestar
assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à criança abandonada ou
extraviada, ou a pessoa inválida ou
ferida, ao desamparo ou em grave iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o
socorro da autoridade pública: pena – detenção de 1(um) a 6(seis) meses, ou
multa.
Parágrafo Único. A pena é
aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
Parte Especial
Capítulo V - Dos Crimes
Contra Honra
Calúnia
Art. 138º. Caluniar alguém
imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena – detenção de 6 (seis)
a 2 (dois) anos, multa.
Difamação
Art. 139º. Difamar alguém
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa.
Injúria
Art. 140º. Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a
6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º. O juiz pode deixar de
aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de
forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão
imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º. Se a injúria consiste
em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes;
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Capítulo VI - Dos crimes
contra a liberdade individual
Seção I - Dos crimes contra
a liberdade pessoal
Constrangimento ilegal
Art. 146º. Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido,
por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa.
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém,
por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe
mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a
6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se
procede mediante representação.
SEÇÃO IV - DOS CRIMES CONTRA
A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153º. Divulgar alguém,
sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência
confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa
produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a
6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - A. Divulgar, sem
justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei,
contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração
Pública: (AC)
Pena - detenção, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, e multa. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de
14.07.2000, DOU 17.07.2000)
§ 1º. Somente se procede
mediante representação. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983,
de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)
§ 2º Quando resultar
prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (AC)
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)
Violação do segredo
profissional
Art. 154º. Revelar alguém,
sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Somente se
procede mediante representação.
Sucinto Comentário
A Lei Penal protege a esfera
de segredos do indivíduo, sendo evidente a aplicação da mesma com a liberdade
individual.
A tutela penal exerce-se em
relação ao interesse público de que permaneça em segredo fatos sigilosos
revelados por força da necessidade decorrente das revelações sociais.
No crime de violação de segredo
profissional, a Lei Penal protege o segredo transmitido por escrito como também
é transmitido oralmente.
O sujeito ativo do crime
somente pode ser a pessoa que tem conhecimento do segredo em razão de sua
função, ministério (ministro religiosos), oficio ou profissão. É necessário que
o fato sigiloso tenha sido revelado em
razão de sua atividade, no exercício de seu mister e por causa do mesmo.
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA
O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I - DOS CRIMES
CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje
a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208. Escarnecer de
alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou
perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato
ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um)
mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há
emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da
correspondente à violência.
Sucinto Comentário
a) Escarnecer de alguém por
motivo religioso.
· Ultraje
significa insulto; afronta; ofensa; difamação; injúria.
· Escarnecer
significa zombar; criticar; motejar; caçoar.
· Crença
religiosa consiste na fé em Deus ou na convicção em relação ao sobrenatural.
· Função
religiosa é a atividade desempenhada por uma pessoa (ministro do culto), no
exercício da prática religiosa.
A ação deve ser praticada
contra uma determinada pessoa e não a um grupo devendo ser realizada em
público, mas sempre em função da crença ou função religiosa.
b) Impedir cerimônia e
prática de culto religioso.
· Impedir
significa embaraçar; estorvar; obstar a; paralisar; obstruir; interromper;
suspender.
· Perturbar
significa alterar; desnortear; desarranjar; atrapalhar; agitar.
A Lei Penal protege a
cerimônia e a prática de culto religioso como valores ético-sociais, desde que
não seja contrariada, a ordem e paz pública, bem como os bons costumes.
c) Vilipendiar ato ou objeto
de culto.
· Vilipendiar
significa humilhar; desonrar; desprezar; tratar com desdém; ultrajar
injuriosamente; considerar como vil; difamar; insultar; ofender; vexar; do
estar.
O vilipêndio, que deve ser
em público, pode ser praticado verbalmente, graficamente ou através de
gesticulação.
O ato de vilipendiar ato de
culto religioso refere-se a objetos consagrados ao culto, como por exemplo:
Bíblia Sagrada, hinários, louças utilizadas para a Santa Ceia, instrumentos
musicais, etc.
CAPÍTULO II - DOS CRIMES
CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento
ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209º. Impedir ou
perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um)
mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há
emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da
correspondente à violência.
Sucinto Comentário
O crime consiste no
impedimento ou perturbação de sepultamento do cadáver ou da realização de
cerimônia funerária que pode ser de caráter civil ou religioso.
Se a cerimônia for de
caráter religioso (culto fúnebre haverá infração do Art. 208 do Código Penal
Brasileiro (já citado) e o crime será o de ultraje a culto e impedimento ou
perturbação de ato a ele relativo.
A legislação penal pátria,
protege a realização da cerimônia funerária, tendo em vista que o respeito aos
mortos possui valor ético social que se assemelha aos sentimentos religiosos
que por sua vez goza da tutela do Estado.
CPP - CÓDIGO DE
PROCESSO
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3
DE OUTUBRO DE 1941(DOU 13.10.1941, ret. DOU 24.10.1941)
O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a
seguinte Lei:
LIVRO I - DO PROCESSO EM
GERAL
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. O processo penal
reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as
convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas
constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes
conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal
Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, artigos 86, 89, § 2º, e
100);
III - os processos da
competência da Justiça Militar;
IV - os processos da
competência do tribunal especial (Constituição, artigo 122, nº 17);
V - os processos por crimes
de imprensa.
Parágrafo único.
Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV e V,
quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2º. A lei processual
penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob
a vigência da lei anterior.
Art. 3º. A lei processual
penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o
suplemento dos princípios gerais de direito.
TÍTULO VII - DA PROVA
CAPÍTULO VI - DAS
TESTEMUNHAS
Art.
207º. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte
interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Sucinto comentário
O testemunho em juízo é
vedado às pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, quando em razão de seus
misteres tiveram a ciência de segredo. Ex.: um ministro religioso que tomou
conhecimento de um segredo, confidenciado por alguém, através de um
aconselhamento espiritual, deve manter absoluto sigilo em razão de seu
ministério e, em conseqüência, estará proibido de depor sobre tal fato.
Entretanto, poderá depor, divulgando tal segredo, quando estiver desobrigado
pela parte interessada, isto é, somente com o consentimento da pessoa que lhe
confidenciou tal segredo.
Apesar de gozar desse
privilégio, o ministro religioso, quando intimado legalmente para depor, deverá
comparecer, não podendo eximir-se dessa obrigação, ocasião em que deverá
invocar a prerrogativa constante no artigo em questão.
TÍTULO IX - DA PRISÃO E DA
LIBERDADE PROVISÓRIA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 295º. Serão recolhidos
a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando
sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou
interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus
respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de
Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.06.1957)
III - os membros do
Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias
Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos
no “Livro de Mérito'';
V - os oficiais das Forças
Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)
Nota: Assim dispunha o
inciso alterado:
“V - os oficiais das Forças
Armadas e do Corpo de Bombeiros;”
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por
qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de
confissão religiosa;
IX - os ministros do
Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já
tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da
lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia
e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada
ao inciso pela Lei nº 5.126, de 29.09.1966)
§ 1º A prisão especial,
prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no
recolhimento em local distinto da prisão comum. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)
§ 2º Não havendo
estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela
distinta do mesmo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258,
de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)
§ 3º A cela especial poderá
consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do
ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento
térmico adequados à existência humana. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)
§ 4º O preso especial não
será transportado juntamente com o preso comum. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)
§ 5º Os demais direitos e
deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (NR) (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)
CÓDIGO CIVIL
NOVO CÓDIGO CIVIL - LEI Nº
10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
PARTE GERAL
LIVRO I DAS PESSOAS
Título II -das pessoas jurídicas
capítulo II - das
associações
Art. 53º. Constituem-se as associações pela união de pessoas que
organizam para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há,
entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54º. Sob pena de
nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e
a sede da associação;
II - os requisitos para
admissão, demissão e exclusão dos associados;
II - os direitos e deveres
dos associados;
IV - as fontes de recursos
para sua manutenção;
V - o modo de constituição e
funcionamento os órgãos deliberativos e administrativos;
VI - as condições para a
alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
Art. 55º. Os associados
devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com
vantagens especiais.
Art. 56º. A qualidade de
associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o
associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a
transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de
associado ao adquirente ou ao herdeiro,
salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57º. A exclusão do
associado só é admissível havendo justa
causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também
ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada,
pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada
para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão
do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá
sempre recurso à assembléia geral.
Art. 58. Nenhum associado
poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
no estatuto.
Art. 59º. Compete
privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os
administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as
deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de
dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim,
não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com um menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 60º. A convocação da
assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos
associados o direito de promovê-la.
Art. 61º. Dissolvida a
associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se
for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único art. 56,
será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou,
omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual
ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1°. Por cláusula do estatuto ou, no seu
silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do
remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o
respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da
associação.
§ 2°. Não existindo no
Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação
tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer
do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou
união.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO -
(LEI Nº 3.071 DE 1º DE JANEIRO DE 1916)
Da Forma dos Atos Jurídicos
e da Prova
Art. 144º. Ninguém pode ser
obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar segredo.
Notas:
1) Ver CF/88, artigo 5º,
XIV.
2) Ver CPC, artigos 347, II,
363, IV, e 406.
3) Ver CPP, artigo 207,
proibição de depor como testemunhas pessoas que devam guardar sigilo, por força
de profissão ou ministério.
4) Ver C. Penal, artigo 154,
pena de detenção para violação de segredo profissional.
5) Ver Lei 8.906/94,
Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 34, VII, sigilo profissional do
advogado.
6) Ver C.Com., artigo 56.
7) Ver Lei nº 4.595/64,
artigo 38, sigilo de operações financeiras.
8) Ver Decreto 85.450/80,
sigilo fiscal.
9) Ver Lei nº 4.717/85, ação
popular, artigo 1º, §§ 6º e 7º, negativa de fornecimento de informações pela
autoridade.
10) Ver Lei nº 5.250/67,
artigo 71, proteção ao sigilo da fonte, para o jornalista profissional.
Sucinto Comentário
Da mesma forma como já vimos
no comentário do artigo 207 do Código de Processo Penal e artigo 154 do Código
Penal, a legislação civil, por sua vez, protege a esfera de segredos do
indivíduo.
Código de Processo Civil - (Lei nº 5.869, de 11º DE/
JANEIRO DE 1973)
Das Citações
Art. 217º. – Não se fará,
porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – A quem estiver
assistindo a qualquer ato de culto religioso.
Sucinto Comentário
Preliminarmente, o Código de
Processo Civil conceitua citação como
sendo o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado, a fim de
defender-se.
Diz, ainda, o mesmo Código,
que a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Como se
vê, o texto em tela demonstra mais uma vez a tutela do Estado com respeito à
cerimônia religiosa.
Do Depoimento Pessoal
Art. 347º. – A parte não é
obrigada a depor de fatos:
II – A cujo respeito, por
estado ou profissão deva guardar sigilo.
Sucinto comentário
Este dispositivo diz
respeito quando o detentor de segredo for uma das partes no processo, não se
aplicando, porém, a prerrogativa de guardar sigilo, quando se trata de ações de
filiação, de desquite e de anulação por separação judicial (Art. 347. Parágrafo
Único).
Da Exibição de Documento ou
Coisa
Art. 363º. – A parte e o
terceiro se escusem de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
IV- Se a exibição acarretar
a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar
segredo.
Sucinto comentário
O juiz pode ordenar que a
parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
A parte que for requerida
terá cinco dias após a intimação, para efetuar a exibição do mesmo ou declarar a sua escusa.
Se o documento ou a coisa
estiver em poder de terceiro, este terá o prazo de dez dias para exibi-lo ou
apresentar a sua escusa.
O artigo em questão refere-se
a diversos motivos pelos quais o detentor de documento ou coisa se escusem de
exibir em juízo, mas no caso específico, do ministro religiosos, o mesmo poderá
escusar-se em função de sua profissão.
Art. 406º. – A testemunha
não é obrigada a depor de fatos:
II – Cujo respeito, por
estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Sucinto comentário
Em comentários anteriores já
nos reportamos sobre o assunto. Assim como na esfera criminal, a testemunha
pode invocar tal prerrogativa nos processos do Civil, desde que em razão do
estado ou profissão.
Art. 414º. – Antes de depor,
a testemunha será qualificada, declarando o nome inteiro, a profissão, a
residência e o Estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a
parte, ou interesses no objeto do processo.
§2 - A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor,
alegando os motivo de que trata o Art. 406; ouvidos as partes, o juiz decidirá
de plano.
Sucinto comentário
Sempre que for regularmente
intimada, a testemunha tem, o dever de comparecer no dia e hora determinado
pela autoridade judicial, não podendo nunca, a não ser por motivo justificável,
deixar de comparecer, sob pena de ser
conduzida por determinado judicial, bem
como de responder pelas despesas processuais do adiamento. Uma vez presente
para depor, após a qualificação e antes
de ser inquirida, a testemunha poderá invocar a prerrogativa, requerendo ao
juiz, oralmente, o que será decidido de imediato. Nessa ocasião a testemunha,
no caso específico que estamos tratando, deverá fundar seu requerimento para
escusar-se, no disposto no Art. 144 do
código civil, citado e comentado neste capítulo.
Lei de Registros Públicos -(Lei
n.º 6.015, de 31 de Dezembro de 1973)
Do Registro do Casamento
Religioso para Efeitos Civis
Art. 71º. Os nubentes
habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhes forneça a
respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso,
nela mencionando o prazo legal de validade de habilitação.
Art. 72º. O termo ou assento
do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar,
pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos o Art. 70, exceto
o 5º.
Art. 73º. No prazo de trinta
dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá,
apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro
ao oficial do cartório que expediu a certidão.
§ 1º. O assento ou termo
conterá a data da celebração no lugar, o culto religioso, o nome do celebrante
sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes,
profissões, residências, nacionalidade das testemunhas que o assinarem e os
nomes dos contraentes.
§ 2º. Anotada a entrada do
requerimento, o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º. A autoridade ou
ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi
apresentada, devendo, nela anotar a data da celebração do casamento.
Art. 74º. O casamento
religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial de registro
público poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o
requerimento de registro, a prova do ato religioso eles eventual falta de requisitos no termo da celebração.
Parágrafo único – Processada
a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de
impedimentos, oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a
prova do ato e dos dados constantes do processo, observado no disposto na Art.
70.
Art. 75º. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar
da celebração do casamento.
Lei do Divórcio - (Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977)
Regula os casos de
dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos
processos, e dá outras providências.
Vide Art. 226, 6º da Constituição
Federal: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia
separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em Lei, ou comprovada
separação de fato por mais de dois anos”.
LEI DO DIVÓRCIO
LEI DO DIVÓRCIO - DISSOLUÇÃO
DA SOCIEDADE CONJUGAL - LEI 6515 DE 1977
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A separação
judicial, a dissolução do casamento ou a cessação de seus efeitos civis, de que
trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos
e segundo a forma que esta lei regula.
Nota: Matéria regulada pelo
artigo 226, § 6º da CF/88.
CAPÍTULO I - DA DISSOLUÇÃO
DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 2º. A sociedade
conjugal termina:
I - pela morte de um dos
cônjuges;
II - pela nulidade ou
anulação do casamento;
III - pela separação
judicial;
IV - pelo divórcio;-
Parágrafo único. O casamento
válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
SEÇÃO I - DOS CASOS E
EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
Art. 3º. A separação
judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime
matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.
§ 1º. O procedimento
judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade,
serão representados por curador, ascendente ou irmão.
§ 2º. O juiz deverá promover
todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal
e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-as em sua presença, se
assim considerar necessário.
§ 3º. Após a fase prevista
no parágrafo anterior, se os cônjuges pedirem, os advogados deverão ser
chamados a assistir aos entendimentos e deles participar.
Art. 4º. Dar-se-á separação
judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2
(dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.
Art. 5º. A separação
judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta
desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do
casamento e tornem insuportável a vida em comum.
§ 1º. A separação judicial
pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum
há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição.
(Redação dada pela Lei 8.408/92)
Nota: Existe evidente erro
de português no emprego da expressão “consecutivo”. No original: 5 anos
consecutivos.
§ 2º. O cônjuge pode ainda
pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de grave doença
mental, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da
vida em comum, desde que, após uma duração de 5 (cinco) anos, a enfermidade
tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3º. Nos casos dos
parágrafos anteriores, reverterão, ao cônjuge que não houver pedido a separação
judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime
de bens adotado o permitir, também a meação nos adquiridos na constância da
sociedade conjugal.
Art. 6º. Nos casos dos §§ 1º
e 2º do artigo anterior, a separação judicial poderá ser negada, se constituir,
respectivamente, causa de agravamento das condições pessoais ou da doença do
outro cônjuge, ou determinar, em qualquer caso, conseqüências morais de
excepcional gravidade para os filhos menores.
Art. 7º. A separação
judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.
§ 1º. A separação de corpos
poderá ser determinada como medida cautelar (artigo 796 do CPC).
§ 2º. A partilha de bens
poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por
este decidida.
Art. 8. A sentença que julgar a
separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, ou à
da decisão que tiver concedido separação cautelar.
SEÇÃO II - DA PROTEÇÃO DA PESSOA
DOS FILHOS
Art.
9º. No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial
consensual (artigo 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a
guarda dos filhos.
Art. 10º. Na separação
judicial fundada no caput do artigo 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge
que a ela não houver dado causa.
§ 1º. Se pela separação
judicial forem responsáveis ambos os cônjuges, os filhos menores ficarão em
poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo
de ordem moral para eles.
§ 2º. Verificado que não
devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua
guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.
Art. 11º. Quando a separação
judicial ocorrer com fundamento no § 1º do artigo 5º, os filhos ficarão em
poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida
em comum.
Art. 12º. Na separação
judicial fundada no § 2º do artigo 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao
cônjuge que estiver em condição de assumir, normalmente, a responsabilidade de
sua guarda e educação.
Art. 13º. Se houver motivos
graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira
diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais.
Art. 14º. No caso de
anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos
artigos 10 e 13.
Parágrafo único. Ainda que
nenhum dos cônjuges esteja de boa-fé ao contrair o casamento, seus efeitos
civis aproveitarão aos filhos comuns.
Art. 15º. Os pais, em cuja
guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia,
segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Art. 16º. As disposições
relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se
aos filhos maiores inválidos.
SEÇÃO III - DO USO DO NOME
Art. 17º. Vencida na ação de
separação judicial (artigo 5º, caput), voltará a mulher a usar o nome de
solteira.
§ 1º. Aplica-se, ainda, o
disposto neste artigo, quando é da mulher a iniciativa da separação judicial
com fundamento nos §§ 1º e 2º do artigo 5º.
§ 2º. Nos demais casos,
caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada.
Art. 18º. Vencedora na ação
de separação judicial (artigo 5º, caput), poderá a mulher renunciar, a qualquer
momento, ao direito de usar o nome do marido.
SEÇÃO IV - DOS ALIMENTOS
Art.
19º. O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela
necessitar, a pensão que o juiz fixar.
Art. 20º. Para manutenção
dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de
seus recursos.
Art. 21º. Para assegurar o
pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de
garantia real ou fidejussória.
§ 1º. Se o cônjuge credor
preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de
determinados bens do cônjuge devedor.
§ 2º. Aplica-se, também, o
disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade
do não recebimento regular da pensão.
Art. 22º. Salvo decisão
judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas
monetariamente na forma dos índices, de atualização das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN.
Parágrafo único. No caso do
não pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá,
ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.
Art. 23º. A obrigação de
prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo
1.796 do Código Civil.
CAPÍTULO II - DO DIVÓRCIO
Art.
24º. O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio
religioso.
Parágrafo único. O pedido
somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de
incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.
Art. 25º. A conversão em
divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de um ano,
contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente
(artigo 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à
causa que a determinou.
Parágrafo único. A sentença
de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de
contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se a
alteração prevista neste artigo acarretar:
I - evidente prejuízo para a
sua identificação;
II - manifesta distinção
entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido
em decisão judicial (Redação dada ao parágrafo e incisos pela Lei 8.408/92)
Art. 26º. No caso de
divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 5º, o
cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de
assistência ao outro (Código Civil - artigo 231, § III).
Art. 27º. O divórcio não modificará
os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. O novo
casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a
esses direitos e deveres.
Art. 28º. Os alimentos
devidos pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a
qualquer tempo.
Art. 29º. O novo casamento
do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor.
Art. 30º. Se o cônjuge
devedor da pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação.
Art. 31º. Não se decretará o
divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se
esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.
Art. 32º. A sentença
definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no registro
público competente.
Art. 33º. Se os cônjuges
divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante
novo casamento.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO
Art. 34º. A separação
judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos artigos 1.120 e
1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.
§ 1º. A petição será também
assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.
§ 2º. O juiz pode recusar a
homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção
não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
§ 3º. Se os cônjuges não
puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.
§ 4º. As assinaturas, quando
não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por
tabelião.
Art. 35º. A conversão da
separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos
cônjuges.
Parágrafo único. O pedido
será apensado aos autos da separação judicial (artigo 48).
Art. 36º. Do pedido referido
no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá
reconvenção.
Parágrafo único. A
contestação só pode fundar-se em:
I - falta de decurso de 1
(um) ano da separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 7.841, 17.10.1989)
II - descumprimento das
obrigações assumidas pelo requerente na separação.
Art. 37º. O juiz conhecerá
diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir
prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.
§ 1º. A sentença
limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada,
salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo
anterior.
§ 2º. A improcedência do
pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que
satisfeita a condição anteriormente descumprida.
Art. 38º. (Revogado pela Lei
nº 7.841, de 17.10.1989)
Art. 39º. No capítulo III do
Título II, do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões “desquite por
mútuo consentimento”, “desquite”, e “desquite litigioso” são substituídas por
“separação consensual” e “separação judicial”.
CAPÍTULO IV - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
40º. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos
consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser
comprovado decurso do tempo da separação. (Redação dada pela Lei nº 7.841, de
17.10.1989)
§ 1º. (Revogado pela Lei nº
7.841, de 17.10.1989)
§ 2º. No divórcio
consensual, o procedimento adotado será o previsto nos artigos 1.120 e 1.124 do
Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas:
I - a petição conterá a
indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a
prova documental já existente;
II - a petição fixará o
valor da pensão do cônjuge que dele necessitar para sua manutenção, e indicará
as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;
III - se houver prova
testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de
divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada;
IV - a partilha dos bens
deverá ser homologada pela sentença do divórcio.
§ 3º. Nos demais casos,
adotar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 41º. As causas de
desquite em curso na data da vigência desta lei, tanto as que se processam pelo
procedimento especial quanto as de procedimento ordinário, passam
automaticamente a visar à separação judicial.
Art. 42º. As sentenças já
proferidas em causas de desquite são equiparadas, para os efeitos desta lei, às
de separação judicial.
Art. 43º. Se, na sentença do
desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando
esta não tenha sido feita posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre
ela.
Art. 44º. Contar-se-á o
prazo de separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial
proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for
determinada ou presumida a separação dos cônjuges.
Art. 45º. Quando o casamento
se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existentes antes de 28 de
junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual
tenha resultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido
livremente, não se lhe aplicando o disposto no artigo 258, parágrafo único, nº
II, do Código Civil.
Art. 46º. Seja qual for a
causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos
cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que
fora constituída, contando que o façam mediante requerimento nos autos da ação
de separação.
Parágrafo único. A
reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e
durante a separação, seja qual for o regime de bens.
Art. 47º. Se os autos do desquite
ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em
outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será
instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de
casamento.
Art. 48º. Aplica-se o
disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso
daquele em que se julgou o desquite.
Art. 49. Os §§ 5º e 6º do
artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Civil passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º......................
§ 5º. O estrangeiro casado,
que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge,
requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao
mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos
de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º. O divórcio realizado
no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será
reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver
sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a
homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas
para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Supremo Tribunal Federal,
na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do
interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças
estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos
os efeitos legais”.
Art. 50º. São introduzidas
no Código Civil as alterações seguintes:
1) “Art. 12º.
I - Os nascimentos,
casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos”.
2) “Art. 180º.
V - Certidão de óbito do
cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença
de divórcio”.
3) “Art. 186º. Discordando
eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado,
divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com
quem estiverem os filhos”.
4) “Art. 195º.
VII - O regime do casamento,
com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura
antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal
estabelecido no Título III deste livro, para outros casamentos”.
5) “Art. 240º. A mulher, com
o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do
marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e
moral desta.
Parágrafo único. A mulher
poderá acrescer aos seus os apelidos do marido”.
6) “Art. 248º.
VIII - Propor a separação
judicial e o divórcio”.
7) “Art. 258º. Não havendo
convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime
de comunhão parcial”.
8) “Art. 267º.
III - Pela separação
judicial;
IV - Pelo divórcio.
9) “Art. 1.611º. À falta de
descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente,
se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal”.
Art. 51º. A Lei nº 883, de
21 de outubro de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) “Art. 1º.
Parágrafo único. Ainda na
vigência do casamento, qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido
fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do
nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável”.
2) “Art. 2º. Qualquer que
seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade
de condições”.
3) “Art. 4º.
Parágrafo único. Dissolvida
a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve
não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém,
aos interessados o direito de impugnar a filiação”.
4) “Art. 9º. O filho havido
fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos
artigos 1.595 e 1.744 do Código Civil”.
Art. 52º. O nº I do artigo
100, o nº II do artigo 155 e o § 2º do artigo 733 do Código de Processo Civil
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
100º.....................
I - da residência da mulher,
para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a
anulação de casamento”.
“Art.
155º.....................
II - que dizem respeito a
casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio,
alimentos e guarda de menores”.
“Art. 733º.....................
§ 2º. O cumprimento da pena
não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas”.
Art. 53º. A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 54º. Revogam-se os
artigos 315 a
328 e o § 1º do artigo 1.605 do Código Civil e as demais disposições em
contrário.
Brasília, em 26 de dezembro
de 1977; 156º da Independência e 89º da República
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão.
A Previdência
Social e os Ministros Religiosos
A Previdência Social e os
Ministros Religiosos (Lei n.º 6.696, de 08 outubro de 1979)
Equipara, no tocante a
Previdência Social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de
Instituto de Vida Consagrada, Congregação ou Ordem Religiosa aos trabalhadores
autônomos e dá outras providências.
Portaria n.º 1.984, de 11 de
janeiro de 1980
Disciplina, no âmbito da
Previdência Social da Lei n.º 6.696, de 08/10/79.
Plano de Benefícios da
Previdência Social (Lei n.º 8.313, de 24 julho de 1991)
Art. 11º. São segurados a
obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – Como trabalhador
autônomo:
a) O ministro de confissão
religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada de congregação ou de ordem
religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à
Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
Regulamento dos Benefícios
da Previdência Social. (Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1992)
Art. 6º. São segurados
obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – Como equipamento a
trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação específica:
b) O ministro de confissão
religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada e de congregação ou de
ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente
à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem
(Adotada na IX Conferência
Internacional Americana, realizada em Bogotá, de 30/03 a 02/05/1948 O.E.A.)
Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem
Art. I. Todo ser humano tem
direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa.
Art. III. Toda pessoa tem
direito de professar livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e
praticá-la pública e particularmente.
Art. IV. Toda pessoa tem o
direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do
pensamento por qualquer meio.
Art. XXI. Toda pessoa tem o
direito de se reunir pacificamente com outras, em manifestação pública, ou em
assembléia transitória, em relação com seus interesses comuns, de qualquer
natureza que sejam.
Art. XXII. Toda pessoa tem o
direito de se associar com outras a fim de protegerem os seus interesses
legítimos de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural,
profissional, sindical ou de qualquer outra natureza.
ONU DH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
RES 217-A de 1948 - ONU
RESOLUÇÃO 217-A (III), DE 10
DE DEZEMBRO DE 1948
Preâmbulo
Considerando que o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos
seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo;
Considerando que o
desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de
barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo
em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da
miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial
a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o
Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a
opressão;
Considerando que é essencial
encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta,
os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos
fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade
de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o
progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma
liberdade mais ampla;
Considerando que os
Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização
das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das
liberdades fundamentais;
Considerando que uma
concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para
dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama
a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir
por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos
os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo
ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades
e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o
seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as
populações dos próprios Estados-Membros como entre as dos territórios colocados
sob a sua jurisdição.
Artigo 1º
Todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados
de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de
fraternidade.
Artigo 2º
Todos os seres humanos podem
invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem
distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de
religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de
fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será
feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional
do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou
território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de
soberania.
Artigo 3º
Todo indivíduo tem direito à
vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4º
Ninguém será mantido em
escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as
formas, são proibidos.
Artigo 5º
Ninguém será submetido a
tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6º
Todos os indivíduos têm
direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7º
Todos são iguais perante a
lei e, sem distinção, têm direito à igual proteção da lei. Todos têm direito à
proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8º
Toda a pessoa tem direito a
recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que
violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei.
Artigo 9º
Ninguém pode ser arbitrariamente
preso, detido ou exilado.
Artigo 10º
Toda a pessoa tem direito,
em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada
por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e
obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela
seja deduzida.
Artigo 11º
1. Toda a pessoa acusada de
um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique
legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias
necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado
por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato
delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será
infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato
delituoso foi cometido.
Artigo 12º
Ninguém sofrerá intromissões
arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua
correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões
ou ataques toda a pessoa tem direito à proteção da lei.
Artigo 13º
1. Toda a pessoa tem o
direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um
Estado.
2. Toda a pessoa tem o
direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de
regressar ao seu país.
Artigo 14º
1. Toda a pessoa sujeita à
perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros
países.
2. Este direito não pode,
porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de
direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações
Unidas.
Artigo 15º
1. Todo o indivíduo tem
direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo 16º
2. O casamento não pode ser
celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
Artigo 17º
1. Toda a pessoa, individual
ou coletiva, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18º
Toda a pessoa tem direito à
liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a
liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de
manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como
em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19º
Todo o indivíduo tem direito
à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser
inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem
consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de
expressão.
Artigo 20º
1. Toda a pessoa tem direito
à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado
a fazer parte de uma associação.
Artigo 21º
1. Toda a pessoa tem o
direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer
diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito
de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
Artigo 22º
Toda a pessoa, como membro
da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a
satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças
ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização
e os recursos de cada país.
Artigo 23º
1. Toda a pessoa tem direito
ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e
satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem
discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito
a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família
uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por
todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o
direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos
para defesa dos seus interesses.
Artigo 24º
Toda a pessoa tem direito ao
repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do
trabalho e às férias periódicas pagas.
Artigo 25º
1. Toda a pessoa tem direito
a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o
bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à
assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem
direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes da sua vontade.
Artigo 26º
1. Toda a pessoa tem direito
à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino
elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e
profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar
aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
3. Aos pais pertence a
prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.
Artigo 27º
1. Toda a pessoa tem o
direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as
artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste
resultam.
2. Todos têm direito à
proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção
científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28º
Toda a pessoa tem direito a
que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar
plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente
Declaração.
Artigo 29º
1. O indivíduo tem deveres
para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno
desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício deste
direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações
estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o
respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade
democrática.
3. Em caso algum estes
direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos
princípios das Nações Unidas.
Artigo 30º
Nenhuma disposição da
presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer
Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou
de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui
enunciados.
Lei Sobre o Direito de
Reunião -(Lei n.º 1.207, de 25 outubro de 1950)
Art. 1. Sob nenhum pretexto
poderá qualquer agente do poder executivo intervir em reunião pacífica e sem
armas, convocada para casa particular ou recinto fechado de associação, salvo
quando a convocação se fizer prática de
ato proibido por Lei.
Lei Sobre o Abuso de
Autoridade - (Lei n.º 4.898, de 09 dezembro de 1965)
Art. 3º. Constitui abuso de
autoridade qualquer atentado:
d) à liberdade de
consciência e de crença;
e) ao livre exercício de
culto religioso.
Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - (Lei n.º 5.692, de 11 agosto de 1971)
Como já vimos anteriormente,
o ensino religioso é assumido pela constituição da República Federativa do
Brasil, no artigo 210, § 1º:
“O ensino religioso, de
matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental”.
Por seu turno, a Lei n.º
5.692, de 11/08/1971, revogada pela Lei 90.394 de 1996 (fixa as diretrizes e base para ensino de
primeiro e segundo graus, e dá outras
providências), trata sobre o assunto, da seguinte forma, no artigo 7º,
parágrafo único:
“O ensino religioso de
matricula facultativa construirá disciplina dos horários normais de
estabelecimento oficiais de primeiro e segundo graus”. As Constituições
Estaduais contemplam o ensino religioso, na mesma ótica da nossa carta magna. À
guisa de exemplo, citamos a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, mais
precisamente, o artigo 310, como adiante se vê:
“O ensino religioso, de matricula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais de escolas públicas de
ensino fundamental”.
As Leis orgânicas
municipais, em geral, também assumem a mesma postura.
A Prefeitura Municipal da
Cidade do Rio de Janeiro, através de decreto “N” n.º 742, de 19/12/66, em
vigência, estabelece as normas gerais da educação religiosa nas escolas de 1º grau do Município
do Rio de Janeiro.
Entretanto, o ensino
religioso sempre tem sido questionado na rede oficial de ensino, no que tange à
sua obrigatoriedade ao sentido pedagógico, no que diz respeito aos seus objetivos, ao seu conteúdo
e a sua avaliação.
A incompreensão da dimensão
transcendental da vida humana, da
religiosidade do povo, bem como do
aspecto confessional do ensino religioso, também têm contribuído para esse constante
questionamento.
Num grande número de órgãos
educacionais, verifica-se o desconhecimento dos objetivos do ensino religioso,
e por essa razão, a inserção do mesmo na grade curricular, tem sido
dificultada. Todavia, a educação religiosa, por imperativo legal, deve estar
inclusa na grade curricular e ser ministrada dentro do horário normal dos
alunos, de conformidade com seu credo.
Lei do serviço militar -
(Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei n.º 4.754, de 18
de agosto de 1965.
Titulo IV
Das isenções, do adiamento
de incorporação e da dispensa de incorporação.
Capítulo II
Art. 29º. Poderão ter a
incorporação adiada:
a) Pelo tempo correspondente
à duração do curso, os que estiveram matriculados em institutos de ensino
destinados a formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de
membros de ordens religiosas regulares;
§ 2º Aqueles que tiveram a
incorporação adiada nos termos da letra b), se interrompem o curso
eclesiástico, concorrerão a incorporação com a 1º classe a ser convocada, e, se
concluírem, serão dispensados do serviço militar obrigatório.
Regulamento da Lei do
Serviço Militar (Decreto n.º 57.654, de 20 de janeiro de 1966)
Capítulo XIII
Do Adiamento de Incorporação
Art. 98º. – Poderão ter a
incorporação adiada:
2) Por tempo igual ao da
duração dos cursos ou até a sua interrupção, os que estiverem matriculados:
a) Em Institutos de Ensino,
devidamente registrados, destinados à formação de sacerdotes e ministro de
qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;
§ 2º Os que tiverem a
incorporação adiada, de acordo com o número 2 deste artigo, após concluírem os
cursos:
1) Os da letra a) serão
considerados dispensados do serviço militar inicial, ficando sujeitos aos
serviços das forças armadas ou na sua assistência espiritual, de acordo com a
respectiva formação, mediante legislação especial, e nos termos do parágrafo 2º
do Art. 181, da Constituição da República. Farão jus ao documento comprobatótio
de situação militar, fixado no parágrafo 4º do Art. 107, deste regulamento; (*)
constituição de 1946 !
§ 4º. Os que tiverem a
incorporação adiada, até a terminação ou interrupção dos cursos, por estarem
matriculados em Instituto de Ensino destinado à formação de sacerdotes e
ministros de qualquer religião ou de destinados à formação de médicos,
dentistas, farmacêuticos ou veterinários, deverão apresentar-se anualmente ao
órgão de serviço militar adequado, a fim de terem, sucessivamente, prorrogada a
data de validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do adiamento.
Art. 101º. Os que obtiveram
adiamento de incorporação por qualquer prazo e motivo deverão apresentar-se nas
épocas que lhes forem marcadas, sob pena de incorrerem na multa prevista no
número 2 Art. 177, deste regulamento, sem prejuízo da ação penal, que couber ao
caso:
Art. 103º. A cada concessão
de adiamento corresponderá o pagamento prévio da taxa militar prevista no Art.
224, deste regulamento.
Art. 107. § 4º. Os
abrangidos pelo n.º 1 do § 2º do Art. 98 deste regulamento, farão jus, desde
logo, ao certificado de dispensa de incorporação, mediante requerimento ao chefe da CSM correspondente,
através do órgão alistados da residência.
Art. 224º. Caberá ao
Ministério do Exército o processamento e a solução dos casos em que Brasileiros
procurem eximir-se da prestação de Serviço Militar, com a perda de direitos
políticos, nos termos do parágrafo 8º do Art. 141, combinado com o inciso II do
parágrafo 2º do Art. 135, da Constituição da República.
Parágrafo único – Se o
interessado for eximido e posteriormente desejar readquirir os seus
direitos políticos, será
obrigatoriamente incorporado em organização militar da ativa, com a primeira
classe a ser convocada, para prestação do serviço militar inicial, após
aprovado em inspeção de saúde e desde que tenha menos de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade. (*) Constituição de 1946!
Lei do Serviço de
Assistência Religiosa nas Forças Armadas. (Lei n.º 6.923, de 29 de junho de
1981)
Capítulo I
Da Finalidade e da
Organização
Art. 2º. O serviço de
assistência religiosa tem por finalidade prestar assistência religiosa e
espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e as suas
famílias, bem como atender a encargo relacionado com as atividades de educação
moral realizada nas forças armadas.
Art. 4º. O serviço de
assistência religiosa será constituído de capelães militares, selecionados
entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer
religião que não atente a disciplina, a moral e as Leis em vigor.
Lei que Concede Segunda
Chamada de Exames ou Avaliações a Alunos da Rede Estadual de Ensino.
(Lei n.º 7.102, de 15 de
janeiro de 1979 – Estado do Paraná)
Art. 1º. Será concedida
Segunda chamada de exames ou avaliações a alunos de estabelecimentos da rede
estadual de ensino, desde que a requeiram, no prazo de três dias da realização
da primeira convocação, comprovando a ocorrência de um dos seguintes motivos:
e) Impedimento por princípio
de consciência religiosa.
Estatuto do Estrangeiro -
(Lei n.º 6.815, de 19 agosto de 1980)
Define a situação do
estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras
providências. Texto integrado com as disposições da Lei n.º 6964, de 09/12/81.
Art. 13º. O visto temporário
poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
VII – Na condição de
ministro de confissão religiosa ou membro de Instituto de vida consagrada e de
Congregação ou Ordem Religiosa.
Art. 14º. O prazo de estada
no Brasil,... no caso do inciso VII, será de até um ano...
Art. 34º. Ao estrangeiro que
tenha entrado na condição de turista, temporário,... poderá ser concedida a
prorrogação do prazo de estada no Brasil.
Art. 36º. A prorrogação do prazo de estada do titular
do visto temporário, de que trata o inciso VII do Art. 13 não excederá a um
ano.
Art. 37º. O titular do visto
de que trata o artigo 13, incisos V e VII poderá obter transformação do mesmo para permanente (Art.16), satisfeitas
as condições previstas nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 106º. É vedado ao
estrangeiro:
X – Prestar assistência
religiosa às forças armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de
internação coletiva.
DA PRISÃO ESPECIAL
A prisão especial é aquela
criada para separar dos presos comuns as pessoas dotadas de certas qualidades
previstas em Lei e que, presas regularmente, devam aguardar sentença definitiva
em processo criminal pela prática de infração penal de direito não especial.
a) Código de Processo Penal
Art. 295º. Serão recolhidos
a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente quando
sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VIII – Os Ministros de
Confissão Religiosa;
b) Decreto n.º 38.016, de 05 de Outubro de 1955
regulamenta a prisão especial.
Art. 3º. É assegurado ao
detido:
VII – Assistência religiosa,
sempre que possível.
c) Lei n.º 5.256, de 06 de
Abril de 1967
Dispõe Sobre a Prisão
Especial
Art. 1º. Nas localidades em
que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito
a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade das circunstâncias do
crime, ouvido o representante do ministério público, poderá autorizar a prisão
do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá
afastar-se sem prévio consentimento judicial. (Prisão domiciliar).
Normas Gerais do Regime
Penitenciário - (Lei n.º 3.274, de 02 de Outubro de 1957)
Art. 23º. Na educação moral
dos sentenciados, infundindo-se-lhes hábitos de disciplina e de ordem, também
se compreendem os princípios de civismo e amor à Pátria, bem como os
ensinamentos de religião, respeitada, quanto a estes, a crença de cada qual.
Código de Menores -(Lei n.º 6.697, de 10 de Outubro de 1979)
Art. 119º. O Menor em
situação irregular terá direito à assistência religiosa.
Acquaviva, Marcus Cláudio. Vademecum Universitário de Direito:
Jurídica Brasileira. São Paulo, 2002.
·
Constituição Federal
·
Código Civil
·
Novo Código Civil
·
Código de Processo Civil
·
Código Penal
·
Código de Processo Penal
CD-ROM. Juris Síntese, Millennium: Síntese Publicações, 2002
Gaby, Wagner Tadeu dos
Santos. Direito Eclesiástico. São
Paulo.
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